União dos Sindicatos de Setúbal

Proteção excecional aos trabalhadores mediante “Covid-19”

Para os devidos esclarecimentos de dúvidas que possam surgir, junto seguem as seguintes informações:

Trabalhador afectado por Covid-19 – Regime normal de baixa (Pagamento de 65% de retribuição suportado pela Seg. Social);

Trabalhador em quarentena por decisão fundamentada pelo delegado de saúde – 100% de retribuição (suportada pela Segurança Social por um período de 14 dias);

Trabalhado a trabalhar em casa – 100% de retribuição (suportada pela empresa);

Trabalhador em regime de assistência à família – Regime normal (pagamento de 65% da sua retribuição até ao máximo de 30 dias/ano para filhos menores de 12 anos e/ou 15 dias/ano para filhos maiores de 12 anos desde que este faça parte do agregado familiar e viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador);

Trabalhador em assistência a filho sem aulas – 66% da retribuição (sendo que 33% são da responsabilidade da entidade empregadora e 33% da responsabilidade da segurança social). A verba é adiantada pela entidade empregadora, que será reembolsada pela segurança social, através do preenchimento de impresso próprio (atenção somente um dos cônjuges é que pode prestar a assistência paga);

As férias escolares não estão abrangidas para pagamento;

Chama-se a atenção para o facto do apoio excepcional à família ser somente atribuído a filhos menores de 12 anos, ou independentemente da idade portadores de deficiência ou de doença crónica.

Os valores do apoio situam-se entre os 635€ e o máximo de 1905€.

Alertamos ainda todos os trabalhadores que as férias não são para ser gozadas actualmente em virtude do isolamento profilático mas sim na altura devida para a efectiva recuperação física e psíquica.

U.S.Setúbal
18.03.2020